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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8494, de 14 de setembro de 2021

Lei nº 8494/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DOMINICAIS A PARTICULAR, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS LOCACIONAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do bem público dominial, registrado sob matrícula nº 9.418, livro nº 2, do Cartório de Registros de Imóveis de Marechal Deodoro/AL, descrito e caracterizado como sendo: uma área de terra, com dimensão total de área de 0,9700ha (9.700,00m²), descrito no Anexo Único desta Lei, adquirido pelo Estado de Alagoas mediante desapropriação, decorrente da declaração de utilidade pública realizada por meio do Decreto Estadual nº 71.835, de 27 de outubro de 2020, para ser destinado à implantação de novos empreendimentos, por meio da concessão de incentivos fiscais governamentais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, o desmembramento do imóvel descrito no caput deste artigo.
Art. 2.
Não cumpridas às exigências impostas, quando da concessão do incentivo governamental, será o imóvel revertido ao patrimônio imobiliário do Estado de Alagoas, sem que lhe seja devida qualquer indenização, a que título for.
Parágrafo únicoNos títulos translativos das propriedades dos imóveis para particulares deve constar, obrigatoriamente, cláusula de reversão, observada a condição referida no caput deste artigo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de setembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.09.2021.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.494, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

ANEXO ÚNICO

DIMENSÕES E LIMITES

Inicia-se a descrição do Lote H - partindo do Ponto H-1 situado na divisa do lote H, com área reservada para a bacia de águas pluviais e com a rua interna E, até encontrar a uma distância de 100 metros do ponto H-2. Do Ponto H-2, situado nos limites dos lotes H e G, e com coordenadas arbitrarias do PCA, N-7.300,000 e E-4.049,500, segue, por uma linha reta, na direção oeste com uma distância de 97 metros até encontrar o ponto H-3 de coordenadas arbitrarias do PCA, N- 7.300,000 e E-3.952,500. Do Ponto H-3 segue em direção norte, nos limites com os lotes J e L, até encontrar a uma distância de 100 metros do ponto H-4 de coordenadas arbitrarias do PCA N-7.400,000 e E-3.952,500. Do Ponto H-4 segue na direção leste em linha reta, limitando-se com as terras da bacia de águas pluviais, de propriedade da ALCLOR, até encontrar a uma distância de 97 metros do ponto H-1, que deu origem a esta poligonal.

Área total: de 9.700 m²

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