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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8493, de 2 de setembro de 2021

Lei nº 8493/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE PESSOAS COM ACROMATOSE (ALBINISMO) NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS DEMATOLÓGICAS E OFTALMOLÓGICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida prioridade às pessoas portadoras de Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Alagoas, respeitado o protocolo de classificação de risco.
Parágrafo únicoA prioridade explicitada no caput deve ser compartilhada com outras já existentes de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros grupos previstos em lei, respeitado o protocolo de classificação de risco.
Art. 2.
A pessoa com Acromatose deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 3.
O estabelecimento de saúde privado que descumprir o instituído nesta Lei deve se submeter à multa, que varia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional ao porte do estabelecimento.
Art. 4.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 2 de setembro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 929 do dia 03.09.2021.

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