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Lei Estadual do Alagoas nº 8492, de 2 de setembro de 2021

Lei nº 8492/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ESTABELECE PRIORIDDE PAR VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA AS GESTANTES, PUÉRPERAS E LACTANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido a prioridade de vacinação contra o COVID-19 para as gestantes, puérperas e lactantes, no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoPara os fins previsto nesta Lei, entende-se por gestantes, puérperas e lactantes como grupo prioritário para vacinação, considerando a necessidade de combater a pandemia pelo SARS COVID-19 e devido ao maior risco de complicações obstétricas e aos seus bebês quando infectados pelo vírus, aumentando a probabilidade de óbitos maternos e infantis, partos prematuros e abortamento.
Art. 2.
Caberá a Secretaria Estadual de Saúde, estabelecer as diretrizes para a operacionalização e cumprimento do disposto neta Lei.
Art. 3.
O poder Executivo regulamentará esta Lei, que estabelece a vacinação de gestantes, puérperas e lactantes para COVID-19, no âmbito do Estado de Alagoas, no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 2 de setembro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 929 do dia 03.09.2021.

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