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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8487, de 25 de agosto de 2021

Lei nº 8487/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Notificação Compulsória ao Conselho Tutelar, com cópia para ciência dos pais ou responsável legal e Ministério Público da Infância e Juventude, nos casos de uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes atendidos em Serviços de Saúde de Urgência e Emergência Pública ou Privada no Estado de Alagoas.
Art. 2.
O estabelecimento de saúde pública ou privada que presta atendimento de urgência e emergência será obrigado a notificar, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de uso indevido de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoO profissional de saúde responsável pelo atendimento preencherá um formulário de Notificação Compulsória de uso de álcool e outras drogas por criança e adolescentes.
Art. 3.
A disponibilização de dados do arquivo especial do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, dos serviços de saúde da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU obedecerá, rigorosamente, a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade da criança e do adolescente.
Art. 4.
Os dados de que trata o art. 3º desta Lei serão disponibilizados para:
Ipais ou responsável legal da criança e do adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
IIautoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;
IIIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
IVMinistério Público da Infância e Juventude.
Art. 5.
O estabelecimento de saúde pública ou privada encaminhará, para a SESAU, boletim contendo:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Io número de casos atendidos do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes; e
IIos dados relacionados na notificação compulsória que possibilitem a identificação das crianças e adolescentes.
Art. 6.
A SESAU deverá encaminhar, a partir do recebimento, o boletim de que trata o art. 5º desta Lei ao Conselho Tutelar do município onde foi atendida a criança ou adolescente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.08.2021.

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