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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8486, de 25 de agosto de 2021

Lei nº 8486/2021

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4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS COMUNICAREM, AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚLICA COMPETENTES, SOBRE A OCORRÊNCIA OU INDÍCIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO, QUE OCORRA NO SEU INTERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os condomínios residenciais e comerciais localizados em todo o território do Estado de Alagoas, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar à Delegacia da Polícia Civil de Alagoas e aos Órgãos de Segurança Pública especializada a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, idosos, crianças e adolescentes que tenham ocorrido no seu interior.
§ 1ºPara efeitos do caput deste artigo, compreende-se como ocorrência no interior do condomínio qualquer violência realizada nas áreas privativas, úteis, comuns, totais, de construção, de serviço, área líquida de terreno e área de divisão não proporcional dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
§ 2ºA comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica, ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, a partir da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos dos grupos de que trata esta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.08.2021.

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