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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8482, de 10 de agosto de 2021

Lei nº 8482/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ALTERA A COMPETÊNCIA MATERIAL DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PASSANDO DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO - SAÚDE PÚBLICA PARA CÍVEL RESIDUAL E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a competência material da 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública para Cível Residual - Feitos Cíveis para que inexista Vara Especializada, passando doravante tal unidade judiciária denominar-se 30ª Vara Cível da Capital.
Art. 2.
As demandas de saúde, independente do valor da causa, propostas contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Maceió, ficam, conforme o ente envolvido, sob a competência material absoluta da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual e da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública.
§ 1ºNão compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto á 31ª Vara Cível da Capital o julgamento das ações de trata o caput deste artigo, incumbindo-lhe apreciar as demandas estabelecidas na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas quais figurem no polo interessado o Estado de Alagoas ou o Município de Maceió, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que o ente público conceder ou permitir, observado o disposto na Lei Estadual nº 7.519, de 17 de julho de 2013.
§ 2ºOs feitos propostos contra algum dos entes mencionados no caput deste artigo e que figurem no polo ativo criança ou adolescente, assim definidos pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ficam sob a competência material absoluta da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude.
Art. 3.
A Corregedoria Geral da Justiça editará ato para regulamentar a redistribuição equitativa dos processos em tramitação na 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública referentes a competência modificada no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
As Varas Cíveis da Capital com competência residual redistribuirão o

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quantitativo de até 100 (cem) processos que se encontrem pendentes de julgamento, desde que entrados de 2018 a 2020 para a 30ª Vara Cível da Capital a partir de ato de regulamentação definido pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes na Lei Estadual nº 8.175, de 18 de outubro de 2019.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de agosto de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 907 do dia 10.08.2021.

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