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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8481, de 30 de julho de 2021

Lei nº 8481/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 3.185, de 1971, passa a vigorar acrescida dos incisos X e XI ao art. 21, com a seguinte redação:

"

Art. 21.
São isentos de custas:

(...)

Xos registros, averbações e demais atos cartorários inerentes a transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel localizado em área do município de Maceió atingida por desastre reconhecido pelo Governo Estadual por meio de ato de declaração de calamidade pública; e
XIos registros, averbações e demais atos cartorários inerentes a transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel localizado no território do Estado de Alagoas atingido por desastre reconhecido pelo Governo Estadual por meio de ato de declaração de calamidade pública.
Parágrafo únicoO benefício previsto nos incisos X e XI do caput deste artigo limitam-se aos serviços cartorários relacionados a transmissão causa mortis ou doação ocorrida durante o período de vigência do decreto de declaração de calamidade pública correspondente." (AC)
Art. 2.
Ficam extintos os créditos tributários relativos a custas referentes a registros, averbações e demais atos cartorários inerentes a transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel localizado em área do município de Maceió atingida por desastre reconhecido pelo Governo Estadual por meio de ato de declaração de calamidade pública.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo limita-se aos créditos tributários derivados de serviços cartorários relacionados a transmissão causa mortis ou doação ocorrida antes ou durante o estado de calamidade pública, de acordo com o Decreto correspondente.
§ 2ºA extinção do crédito tributário nos termos do caput deste artigo não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 02.08.2021.

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