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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8475, de 26 de julho de 2021

Lei nº 8475/2021

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1.
Fica instituída, na Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS, a Escola de Administração Penitenciária - EAP.
Parágrafo únicoO Órgão de Ensino ora instituído tem por finalidade formar, aperfeiçoar, treinar, capacitar e qualificar os servidores que atuam no âmbito do Sistema Penitenciário Alagoano, fomentar e apoiar a oferta de cursos de capacitação inicial e continuada, graduação, especialização stricto sensu e lato senso, mestrado e doutorado, voltado aos servidores que atuam no sistema prisional, além de atuar nas perspectivas de atividades de pesquisa e produção de conhecimento acerca da realidade e dinâmicas prisionais.
Art. 2.
O Sistema de Ensino da EAP, conforme preconiza a Matriz Curricular Nacional para Educação em Serviços Penais, abrangerá os seguintes eixos articuladores:
IAdministração Penitenciária;
IISaúde e Qualidade de Vida;
IIISegurança e Disciplina; e
IVRelações Humanas e Reinserção Social.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS DA EAP

Art. 3.
São objetivos gerais da EAP:
Iconstituir o órgão estadual de aplicação das políticas criminal e penitenciária do Estado, no campo da formação técnica e profissional, teórica e prática, em todos os níveis da ação penitenciária;
IIfomentar e executar estratégias de formação inicial e continuada, pesquisa e formulação de doutrina e aperfeiçoamento profissional em serviços penais e de produção e compartilhamento de conhecimentos em políticas públicas voltadas ao sistema prisional;
IIIservir como centro de referência na formação e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário no âmbito estadual, permitindo a construção de uma identidade específica do servidor penitenciário e possibilitando a valorização e o pleno desenvolvimento de sua função social e institucional;
IVatuar como centro de pesquisa e consolidação de informações técnicas de todo o sistema penitenciário do Estado;
Vatuar e funcionar em rede com a Escola Penitenciária Nacional e as demais Escolas Penitenciárias Estaduais em cooperação técnica e científica;
VIencarregar-se da formação contínua e permanente das atividades de treinamento de pessoal, em todos os níveis do sistema penitenciário, transmitindo e atualizando conhecimentos e práticas necessárias ao desempenho das diversas funções nele abrangidas;
VIIdesenvolver atividades de reflexão, crítica e avaliação permanente do sistema, de modo a conduzir a sua eventual transformação e a nela introduzir as necessárias inovações;
VIIIgerar e difundir conhecimentos que visem subsidiar a formulação e aplicação das novas políticas no campo penitenciário, contribuindo para a inserção social dos detentos de acordo com os objetivos da Lei de Execução Penal e com o pleno respeito aos direitos humanos;
IXincumbir-se, direta ou indiretamente, de atividades docentes, por meio de cursos, seminários e conferências, bem como de estudos e pesquisas no âmbito da ação penitenciária; e
Xpromover atividades de extensão, diretamente ou mediante convênio com entidades e organismos especializados, públicos e privados, nacionais e internacionais, voltados para atividades criminológicas e jurídico-penais.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 4.
São objetivos específicos da Escola de Administração Penitenciária:

ESTADO DE ALAGOAS

Iestabelecer padrões de seleção e desempenho para os Servidores do Sistema Penitenciário Alagoano em todos os seus níveis;
IItransmitir, aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de execução penal por intermédio de uma sólida e atualizada formação profissional;
IIIestimular a aquisição de experiência profissional e a introdução de práticas inovadoras da execução penal, por meio de estágios supervisionados e do intercâmbio de técnicos e docentes com entidades e organismos nacionais;
IVaplicar e promover, na formação de uma cultura penitenciária, a metodologia de grupo e de trabalho de equipe interdisciplinar, visando à sua aplicação e divulgação nos programas penitenciários;
Vpromover atividades nos níveis de gerenciamento estratégico, tático e operacional, buscando a padronização de condutas, formas de tratamento de custodiados e modelos de gestão no Estado, valorizando o diálogo e o respeito à pessoa;
VIatuar na formação e aperfeiçoamento dos servidores do Sistema Penitenciário Estadual aproximando teoria e prática e permitindo o pleno desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades;
VIIestimular a valorização profissional e pessoal do servidor penitenciário, por intermédio de incentivos intelectuais, éticos e sociais que incorporem a percepção do servidor como agente transformador da realidade; e
VIIIincentivar a reflexão dos servidores penitenciários sobre seu papel social e profissional como cidadão e servidor público.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
A Escola de Administração Penitenciária do Estado de Alagoas, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS, contará com a seguinte estrutura operacional:
INível de Direção:
a)Gerência da Escola Penitenciária.

ESTADO DE ALAGOAS

IINível de Consultoria:
a)Conselho de Ensino.
IIINível de Execução:
a)Supervisão de Ensino, Planejamento e Pesquisa:

1. Setor de Biblioteca e Documentação;

2. Setor de Apoio Logístico;

3. Setor de Tecnologia da Informação;

4. Coordenação Pedagógica;

5. Setor de Disciplina; e

6. Setor de Gestão do Conhecimento.

b)Núcleo Administrativo:

1. Secretaria; e

2. Serviços Gerais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 6.
Compete à EAP:
Irealizar ações diretas de cunho formativo e de atualização, bem como de treinamento, visando oferecer ao sistema penitenciário o processo de formação de competência técnica e acadêmica própria;
IIavaliar os recursos humanos da área, objetivando o fomento continuado da qualidade do desempenho das funções;
IIIimpulsionar a pesquisa, direta ou indiretamente, como instrumento básico do processo formativo e da constante atualização em termos do domínio científico e tecnológico;
IVpromover atividades descentralizadas sob forma de programas, cursos, seminários, conferências e estágios, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades similares públicas ou privadas; e
Velaborar anualmente o Plano Geral de Ensino em acordo com a Matriz Curricular Nacional para Educação em Serviços Penitenciários.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
A Escola de Administração Penitenciária será administrada pela Gerência da Escola Penitenciária a qual estará vinculada a Supervisão de Ensino, Planejamento e Pesquisa.
Art. 8.
O Conselho de Ensino é um órgão colegiado de caráter exclusivamente técnicoconsultivo, cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o Secretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social em assuntos pedagógicos.
Art. 9.
Compõem o Conselho de Ensino:
IMembros permanentes:
a)o Chefe Especial de Gestão Penitenciária, na qualidade de Presidente;
b)o Gerente da Escola Penitenciária, na qualidade de Secretário Executivo; e c) o Supervisor de Ensino, Planejamento e Pesquisa.
IIMembros temporários:
a)02 (dois) representantes dos servidores docentes; e
b)02 (dois) servidores penitenciários de carreira.
§ 1ºNa ausência do Presidente, suas funções serão exercidas em caráter excepcional pelo Secretário Executivo do Conselho de Ensino.
§ 2ºOs membros previstos neste artigo serão nomeados pelo Secretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sem limites ao número de reconduções.
Art. 10.
Ao Conselho de Ensino compete:

ESTADO DE ALAGOAS

Ielaborar seu regimento interno encaminhando-o ao Secretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, para aprovação;
IIdiscutir e opinar sobre o Plano Geral de Ensino elaborado de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Educação em Serviços Penitenciários e as Políticas Penitenciárias Federal e Estadual, em função das necessidades identificadas pelas unidades do Sistema Penitenciário;
IIIdiscutir e opinar sobre o conteúdo programático, curricular e sistemas de avaliação dos cursos e atividades de qualificação profissional dos servidores;
IVapreciar e debater problemas pedagógicos postos em pauta nas sessões do Conselho;
Vdiscutir e opinar sobre normas de funcionamento administrativo e funcional;
VIopinar, em grau de recurso ou em casos omissos, nos assuntos referentes à disciplina e frequência dos alunos e professores;
VIIelaborar propostas de alteração de legislação interna e de mudanças pedagógicas e/ou curriculares; VIII - realizar estudos sobre assuntos específicos e afins ao ensino; e
IXpropor adoção de novos procedimentos administrativos e escolares na EAP.
Art. 11.
Conselho se reunirá no mínimo 01 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou convocação assinada por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1ºO documento de convocação do Conselho Deliberativo deverá conter:
Inatureza da sessão (ordinária ou extraordinária);
IIpauta dos assuntos a serem tratados; e
IIIdia e hora do início da sessão.
§ 2ºOs servidores integrantes do Conselho executarão suas atribuições a título de encargo.
Art. 12.
A Administração da EAP tem as seguintes atribuições:
Iadministrar os cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário;
IIelaborar, segundo as orientações da Matriz Curricular Nacional para Educação em Serviços Penais, as propostas de cursos específicos à gestão e prestação dos serviços públicos penitenciários, recomendando-os à SERIS para a liberação dos recursos necessários à viabilização dos mesmos;
IIIestabelecer inter-relacionamento entre a Escola e outras entidades similares, públicas e privadas, propondo acordos e convênios de cooperação, de sorte a ampliar e consolidar as atividades institucionais;
IVfomentar a realização de estudos relacionados com a política e prática penitenciária que envolvam todos os servidores da carreira;
Vpromover a realização de estudos e pesquisas com vista à identificação de problemas e medidas que orientem as ações da Escola;
VIdiligenciar para que os servidores assimilem a importância de suas atribuições, o respeito à disciplina e ao real sentido da execução penal, pela custódia e ressocialização; e
VIIdesenvolver atividades de reflexão crítica e avaliação permanente visando à construção de novas práticas e propostas institucionais sobre o Sistema Penitenciário.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A EAP poderá oferecer vagas em seus programas e atividades às instituições ligadas ao sistema penitenciário de outras Unidades da Federação, bem como a outras instituições que integram a SERIS ou outras secretarias estaduais conforme disponibilidade.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 27.07.2021.

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