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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8469, de 15 de julho de 2021

Lei nº 8469/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPENSA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2021, DOS VEÍCULOS DE PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE PRINCIPAL RELACIONADA NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, correspondente ao exercício 2021, do veículo usado de propriedade de pessoa jurídica com atividade principal prevista em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir relacionados:
I56.11-2 - restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas;
II56.12-1 - serviços ambulantes de alimentação;
III56.20-1 - serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada;
IV55.10-8 - hotéis e similares; e
V4924-8/00 - transporte escolar municipal.
§ 1ºA dispensa de que trata o caput aplica-se também ao veículo usado de propriedade de:
Ipessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo, até a data de publicação desta Lei; e
IIpessoa natural permissionária de serviço de transporte escolar.
§ 2ºA dispensa prevista nesta Lei:
Iaplica-se exclusivamente ao veículo utilizado diretamente na atividade principal da pessoa jurídica;
IInão importa restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIobservará o disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.07.2021.

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