Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8460, de 23 de junho de 2021

Lei nº 8460/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E FOMENTO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em Sociedade.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em Sociedade:
Iatendimento multidisciplinar;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;
IVo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;
Vo estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; e
VIo estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil.
Parágrafo únicoPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3.
A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 25/6/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.