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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8448, de 22 de junho de 2021

Lei nº 8448/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O USO DO NOME AFETIVO NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES, DE SAÚDE, DE CULTURA E DE LAZER PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB A GUARDA DE FAMÍLIA ADOTIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer, localizadas no Estado de Alagoas, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva, no período anterior à destituição do poder familiar.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se:
Iinstituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Estado de Alagoas;
IIinstituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizados no Estado de Alagoas;
IIIinstituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a esses fins; e
IVnome afetivo: é a designação pela qual a criança ou o adolescente é identificado socialmente, diferindo do seu nome civil.
Art. 2.
Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º desta Lei, deverão conter o campo "nome afetivo", em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 3.
A identificação por meio afetivo ocorrerá nos casos em que a criança ou o adolescente estiver sob a guarda provisória concedido em regular processo de adoção.
Parágrafo únicoO nome afetivo será registrado para esses fins a partir de uma autodeclaração ou a pedido dos responsáveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador Publicada no DOE do dia 23/6/2021.

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