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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8427, de 10 de junho de 2021

Lei nº 8427/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a:
Iliquidação de débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com redução do respectivo imposto e dispensa total de multa e juros;
IIremissão total de saldo remanescente de débito do IPVA; e
IIIalteração da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO PARCIAL DO IPVA

Art. 2.
Os débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 podem ser liquidados com redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto e de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros.
§ 1ºPara fins de aplicação das reduções previstas no caput deste artigo, a liquidação deve ser realizada mediante pagamento, em prestação única, no prazo e forma previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2ºAs reduções previstas no caput deste artigo aplicam-se também a débito de IPVA relativo a saldo remanescente de parcelamento anterior ou em curso, ou de pagamento parcial.
Art. 3.
As reduções previstas no art. 2º desta Lei devem ocorrer sobre o débito fiscal do IPVA, indicado pelo sujeito passivo e consolidado no mês do seu pagamento.
Parágrafo únicoConsidera-se débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, do valor:

ESTADO DE ALAGOAS

Ioriginário do imposto;
IIoriundo da multa;
IIIdos juros de mora; e
IVda atualização monetária.

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO TOTAL DO IPVA

Art. 4.
O débito fiscal consolidado, relativo ao saldo remanescente de débito de IPVA de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, fica extinto desde que já esteja liquidado o valor correspondente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor originário do imposto.
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, considera-se valor originário do imposto o valor, pago a este título, sem a agregação de quaisquer dos componentes a que se referem os incisos II a IV do parágrafo único do art. 3º, desta Lei.
§ 2ºA extinção prevista neste artigo opera-se independentemente de pedido do sujeito passivo.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DA TAXA DE LICENCIAMENTO

Art. 5.
Ficam dispensadas de pagamento as taxas de licenciamento anual, relativas aos exercícios de 2016 a 2020, de veículo automotor do tipo ciclomotor.
Parágrafo únicoA dispensa de que trata o caput deste artigo somente se aplica:
Ia 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido por meio de contrato de arrendamento mercantil ou outro instrumento congênere;
IIcaso o proprietário não tenha cometido infrações de trânsito nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Lei; e
IIIaos veículos registrados ou que venham a ser apresentados para fins de registro, perante o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6.
Os benefícios fiscais previstos nos arts. 2º a 5º desta Lei não se aplicam:
Iao IPVA relacionado a veículo novo; e
IIaos veículos que não estejam registrados perante o DETRAN/AL.
§ 1ºA hipótese de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de honorários advocatícios, custas e emolumentos judiciais.
§ 2ºNão confere ao sujeito passivo direito à compensação ou restituição de valores pertinentes extintos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O caput e o § 1º do art. 17 da Lei Estadual nº 6.555, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1ºSobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento:
Iintegral, em cota única, no prazo de vencimento; e
IIparcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, nos termos de disciplina da SEFAZ.

(...)"

(NR)

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 em relação ao art. 8º desta Lei.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.06.2021.

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