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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8424, de 2 de junho de 2021

Lei nº 8424/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, HOSPITAIS E MATERNIDADES AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO REALIZADO POR MÃES E/OU PAIS MENORES DE 14 ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Cartórios de Registro Civil, hospitais e maternidades do Estado de Alagoas deverão, obrigatoriamente, informar ao Ministério Público o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de 14 (quatorze) anos, na data do nascimento.
§ 1ºA informação deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente a lavratura do registro, com o envio da cópia da:
ICertidão de Nascimento pelos Cartórios de Registro Civil; e
IICertidão de Nascido Vivo quando se tratar de hospitais e maternidades.
§ 2ºO envio da cópia da Certidão de Nascimento e Certidão de Nascido Vivo ao Ministério Público do Estado de Alagoas da cidade se dará por email para o endereço oficial do órgão, bem como através de ofício.
Art. 2.
A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.06.2021.

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