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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8416, de 19 de maio de 2021

Lei nº 8416/2021

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CONSIDERA AS ATIVIDADES RELIGIOSAS COMO ESSENCIAIS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA COMUNIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Considera a atividade religiosa como atividade essencial ao atendimento das necessidades da comunidade em circunstâncias que justifiquem a decretação de estado de emergência ou calamidade.
Parágrafo únicoConsidera-se atividade essencial para fins desta Lei a atividade que, se não atendida, viola os princípios da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, e a garantia à proteção aos locais de culto e suas liturgias, nos termos do inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2.
O disposto nesta Lei não exime as entidades religiosas de observarem as normas expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento das situações de emergência ou calamidade, desde que não impliquem a paralisação total das atividades religiosas em locais de cultos.
Art. 3.
Havendo mais de uma norma regulamentar ao desempenho das atividades religiosas, prevalecerá a mais favorável ao funcionamento da entidade religiosa.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de maio de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 20/5/2021.

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