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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8413, de 11 de maio de 2021

Lei nº 8413/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ALIENAREM, POR VENDA DIRETA A SEUS INTEGRANTES, AS ARMAS DE FOGO PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DESSES ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Estado de Alagoas a alienarem, por venda direta, as armas de fogo, pertencentes ao patrimônio desses órgãos, para seu integrantes, da ativa e da inatividade.
Parágrafo únicoA alienação para os agentes da segurança pública, da ativa e da inatividade, será feita por venda direta, em qualquer época, na condição de posse definitiva, passando a referida arma a ser patrimônio pessoal do adquirente.
Art. 2.
A alienação por venda direta das armas de fogo de que trata o art. 1º deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da alienação de que trata esta Lei serão destinados a fundo específico da Instituição que vendeu a arma.
Art. 3.
A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da segurança pública do Estado de Alagoas que possuam autorização para o porte de armas de fogo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 11 de maio de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 831 de 12.05.2021.

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