Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8412, de 11 de maio de 2021

Lei nº 8412/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISCIPLINA A CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO E O PAGAMENTO DE IDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR DEFENSORES PÚBLICOS POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, ao Defensor Público, assim como ao que tenha dois ou mais períodos de férias acumulados por estrita necessidade do serviço poderá requerer indenização dos períodos, com a incidência do disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoHavendo disponibilidade orçamentária, por imperiosa necessidade do serviço público, poderá ser indenizado um ou mais de um período de férias e abonos pecuniários no mesmo exercício financeiro.
Art. 2.
As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei serão implementadas à medida que houver dotação orçamentária.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 11 de maio de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 831 de 12.05.2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.