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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8405, de 16 de abril de 2021

Lei nº 8405/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL PARA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES E ENSAIOS DE QUADRILHAS JUNINAS, GRUPOS CULTURAIS E DESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas da Rede Estadual que dispõem de edificações destinadas a atividades recreativas e culturais poderão ceder o espaço correspondente para a realização de reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, nos períodos de recesso escolar, finais de semana e feriados.
§ 1ºA utilização destes espaços será concedida mediante autorização da Direção Escolar, em apreciação de requerimento apresentado pela quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo interessado, que comprove a sua personalidade jurídica e observe os aspectos de segurança do ambiente escolar.
§ 2ºPara fins de comprovação de sua existência e responsabilização perante a unidade de ensino, será exigida a apresentação de portfólio e indicação do responsável aos grupos que não possuem personalidade jurídica.
Art. 2.
Os interessados no uso dos espaços mencionados no artigo anterior devem atender às seguintes condições:
Isujeitar-se às normas estabelecidas pela Direção Escolar;
IIresponsabilizar-se pela preservação física do espaço cedido;
IIIgarantir a segurança dos participantes;
IVportar-se com lisura e decoro;
Vassinar termo de responsabilidade; e
VIproibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
As atividades desenvolvidas serão coordenadas pela diretoria da quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo requerente, que assumirá plena responsabilidade sobre os participantes.
Art. 4.
O acesso às escolas deve se dar em horário oportuno, previamente estabelecido pela Direção Escolar, nos períodos de recesso escolar, fins de semana e feriados, preservados o calendário letivo, as atividades pedagógicas e os eventos escolares.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de abril de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.04.2021.

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