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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8404, de 16 de abril de 2021

Lei nº 8404/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O PROGRAMA DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER POR MEIO DE APLICATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o Programa Permanente do Canal de Denúncia e Violência Doméstica e Familiar por meio de aplicativo gratuito de mensagens instantâneas denominado Whatsapp, para receber denúncias referentes à violência contra a mulher no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoO serviço de que trata o caput deste artigo poderá ser denominado para "Whatsapp de Defesa da Mulher" ou "Whatsapp Maria da Penha" ou ainda outra denominação compatível com as diretrizes da Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH.
Art. 2.
O serviço de denúncia de violência contra a mulher via número de Whatsapp, visa à proteção da mulher, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições estaduais, a partir de denúncias feitas pela própria mulher vítima de violência ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios de violência ou que venha a testemunhar atos com esse teor, por meio de um número específico.
§ 1ºO serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para receber ligações, apenas para receber mensagens, áudios, vídeos e fotos referentes à denúncia.
§ 2ºA identidade da denunciante deve ser mantida em sigilo.
§ 3ºO aplicativo funcionará 24h por dia, de domingo à domingo, inclusive em feriados nacionais, estaduais, e municipais.
Art. 3.
A SEMUDH promoverá ações de publicidade sobre a existência desse canal, utilizando todos os meios disponíveis, como forma de popularizar o nome do programa e respectivo número desse canal de denúncias.
Art. 4.
As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência contra a mulher via número de Whatsapp deve ter prioridade de atendimento, inclusive durante períodos de calamidade pública em que sejam necessários o distanciamento e/ou o isolamento social onde as famílias devam permanecer maior tempo em suas residências.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
O Poder Executivo pode celebrar convênios com os municípios, a fim de instituir ações conjuntas para apurar as denúncias de violência contra as mulheres recebidas pelo canal de comunicação estabelecida na Lei em tela, e encaminhar essas denúncias à Polícia Militar, à Polícia Civil, às Guardas Municipais, às Patrulhas de Defesa da Mulher e aos órgãos competentes, bem como às redes de atenção locais e regionais.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei indicando os mecanismos necessários à sua aplicabilidade.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de abril de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE suplementar do dia 19.04.2021.

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