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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8403, de 14 de abril de 2021

Lei nº 8403/2021

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4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A CULTURA DE AMBIENTE SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - ESCOLA SUSTENTÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a Cultura de Ambiente Saudável e Qualidade de Vida nas escolas da rede estadual de ensino - Escola Sustentável, visando atender às determinações emanadas dos artigos que constituem o Capítulo I da Lei Federal nº 9.975, de 27 de abril de 1999 e do disposto do inciso XI do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 2.
Escola Sustentável é a prática de gestão organizada por um conjunto de atos, voltados para desenvolver e praticar no espaço escolar e entorno ações de promoção e proteção ao meio ambiente.
Art. 3.
A ação que classifica a ação de proteção do meio ambiente como Escola Sustentável deve estabelecer:
Iprocessos educativos permanentes e continuados, capazes de sensibilizar a comunidade escolar para a construção de uma sociedade de direitos, ambientalmente justa e sustentável;
IIfomentar ações que compensem seus impactos ambientais com o desenvolvimento de tecnologias apropriadas, de modo a garantir qualidade de vida às presentes e futuras gerações, na intencionalidade de educarem para a sustentabilidade socioambiental, tornando-se referência em seu território;
IIIimplantar políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem agredir o meio ambiente;
IVincentivar a todos os frequentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável;
Vatitudes voltadas ao controle de consumo de água e energia elétrica, objetivando à economia de recursos naturais;
VIcoleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando à reciclagem de materiais;
VIIoficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;
VIIIpreservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IXações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de abril de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.04.2021.

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