O Governo do Estado de Alagoas fica autorizado a comprar vacinas com eficácia comprovada contra o coronavírus (COVID-19), que tenham registro definitivo ou autorização para o uso emergencial junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme disposto na Lei Federal nº 14.125, de 10 de março de 2021.§ 1ºO quantitativo de vacinas a ser adquirido será especificado no instrumento contratual da aquisição, bem como o correspondente valor por dose fornecida.
§ 2ºDiante do disposto na Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021, a aquisição das vacinas a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por dispensa de licitação, mediante a apresentação de Termo de Referência, a ser elaborado em forma simplificada.
§ 3ºAs condições de pagamento para compra das vacinas seguirão o disposto em proposta de fornecimento, ficando autorizada a antecipação parcial do pagamento dos imunizantes, desde que estabelecida essa condição pela fornecedora como indispensável à celebração do negócio.
§ 4ºO contrato para fornecimento das vacinas poderá prever cláusulas especiais não usuais, desde que não coloque em risco o fornecimento dos imunizantes, bem como, não culmine em prejuízos para os cofres públicos, segundo disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5ºA dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha elementos técnicos referentes a escolha da opção de contratação e a justificativa do preço ajustado, bem como, sejam observadas as normas de transparência dos atos públicos, atendendo nestes quesitos o contido na Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021.
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR