Compõem a receita do Fundo Estadual de Combate ao Câncer:Ia parcela do produto da arrecadação correspondente a 5,0% (cinco por cento) da incidentes sobre cigarros, cigarrilhas, charutos, demais derivados do tabaco; (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
IIa parcela do produto da arrecadação correspondente a 5,0% (cinco por cento) da incidentes sobre bebidas alcoólicas; (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
IIIa parcela do produto da arrecadação correspondente a 5,0% (cinco por cento) da incidentes sobre agrotóxicos e defensivos agrícolas; (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
ESTADO DE ALAGOAS
IVdotações orçamentárias próprias do Estado;
Vdotações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado do País ou do exterior;
VIverbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, municipais e estrangeiras; e
VIIoutras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1ºAos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto do artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
§ 2ºA arrecadação decorrente do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, será integralmente repassada ao Fundo, independente da sua regulamentação. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)