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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8396, de 19 de março de 2021

Lei nº 8396/2021

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Art. 1.
É instituído, para vigorar por 20 (vinte) anos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o "Fundo Estadual de Combate ao Câncer", com o objetivo de garantir maior qualidade de vida e da saúde pública para população do Estado de Alagoas, que sejam diagnosticadas com câncer, cujo recursos serão exclusivamente aplicados em ações destinadas ao diagnóstico e tratamento adequado da doença.
Parágrafo únicoO Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo, Deliberativo e de Acompanhamento que contará com a participação de representantes da sociedade civil, Poder Executivo Estadual e Poder Legislativo Estadual, com mesmo número de representantes entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, de maneira que o torne paritário. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compõem a receita do Fundo Estadual de Combate ao Câncer:
Ia parcela do produto da arrecadação correspondente a 5,0% (cinco por cento) da incidentes sobre cigarros, cigarrilhas, charutos, demais derivados do tabaco; (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
IIa parcela do produto da arrecadação correspondente a 5,0% (cinco por cento) da incidentes sobre bebidas alcoólicas; (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
IIIa parcela do produto da arrecadação correspondente a 5,0% (cinco por cento) da incidentes sobre agrotóxicos e defensivos agrícolas; (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)

ESTADO DE ALAGOAS

IVdotações orçamentárias próprias do Estado;
Vdotações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado do País ou do exterior;
VIverbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, municipais e estrangeiras; e
VIIoutras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1ºAos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto do artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
§ 2ºA arrecadação decorrente do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, será integralmente repassada ao Fundo, independente da sua regulamentação. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
Art. 3.
O Poder Executivo fica obrigado a executar no mínimo 80% (oitenta por cento) do orçamento anual. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
Art. 4.
Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.
Art. 5.
Os recursos desse fundo não compõem os 12% (doze por cento) do orçamento da saúde especificado no artigo 6º da Lei Complementar 141/2012. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
Art. 6.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar na Lei Orçamentária do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2021, o Programa de Trabalho e Ação Orçamentária "Fundo Estadual de Combate ao Câncer" na Secretaria de Estado da Saúde para consignar dotação no orçamento.
Parágrafo únicoPara fins de criação do Programa de Trabalho disposto no caput da Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA, o Poder Executivo providenciará abertura de crédito por Decreto do Chefe do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7.
O Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, e só poderá utilizar os recursos após a aprovação da Lei que o regulamenta. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de março de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.03.2021, com redação Promulgada conforme DOE do Poder Legislativo nº 818 do dia 29.04.2021.

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