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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8391, de 10 de março de 2021

Lei nº 8391/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 119 de Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:

"Art. 119 (...)

(...)

XIXviolar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função."
Art. 2.
O caput do art. 131 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 131.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 119, inciso I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de março de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 768 de 10.03.2021. Republicado no DOE do Poder Legislativo nº 770 de 11.03.2021.

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