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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8390, de 10 de março de 2021

Lei nº 8390/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DANIFICADOS OU EXTRAVIADOS POR OCORRÊNCIA DE DESASTRES NATURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado ao Poder Público isentar a cobrança de taxas para confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de desastres naturais e, cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual.
Art. 2.
Os documentos que poderão ser emitidos serão:
Icarteira de identidade;
IIcertidão de nascimento;
IIIcertidão de casamento;
IVcarteira nacional de habilitação emitida pelo DETRAN-AL;
Vcertidão de registro e licenciamento de veículos; e
VIoutros fins, cuja emissão seja da competência do Estado.
Art. 3.
Para obter a isenção de que trata esta Lei, o Poder Executivo indicará as condições comprobatórias para a obtenção dos documentos sob sua responsabilidade.
Art. 4.
Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: "É gratuita a 2ª Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de desastre natural, cuja emissão seja de competência dos órgãos estaduais".

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de março de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 768 de 10.03.2021.

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