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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8389, de 10 de março de 2021

Lei nº 8389/2021

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 4.590, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE INSTITUI ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 4.590, de 11 de dezembro de 1984, que institui alterações na Lei de criação da Academia de Polícia Civil do Estado de Alagoas e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
A Academia de Polícia Civil do Estado de Alagoas - APOCAL, sem prejuízo de outros cursos que possam ser determinados por necessidade ou interesse do serviço policial, manterá os seguintes cursos:
IFormação;
IIAperfeiçoamento;
IIIEspecialização;
IVTreinamento; e
VEspecial.
§ 1ºÉ permitida a inclusão nos currículos dos mencionados nesta Lei, das disciplinas de "Cidadania", "Direitos Humanos e Minorias", "Direito das Prerrogativas da Advocacia", e "Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência".

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

§ 2ºAs aulas que tratarão as disciplinas Direito das Prerrogativas da Advocacia" e "Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência", poderão ser ministradas na Escola Superior de Advocacia (ESA), por professor cedido pela Seccional Alagoana da Ordem dos Advogados do Brasil ou mediante termo de cooperação técnica entre as instituições, cumprindo carga horária mínima de 10 horas/aula."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de março de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 767 de 10.03.2021.

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