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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8379, de 23 de fevereiro de 2021

Lei nº 8379/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

PROIBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, A TROCA DE MEDIDORES E PADRÕES DE ENERGIA, COMO DE SIMILARES INSTALADOS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito do Estado de Alagoas, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pela empresa prestadora de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.
A empresa prestadora deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência especifica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
§ 1ºA notificação ao consumidor responsável pela unidade consumidora deverá ser realizada até 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
§ 2ºNo caso de troca dos medidores com alegação de que o equipamento está defeituoso ou sem funcionamento, a empresa prestadora do serviço fica obrigada a encaminhar para a residência do consumidor, em tempo hábil, com documento de comprovação de recebimento, o laudo técnico da pericia que constatou a situação defeituosa do equipamento no momento da substituição.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, sem prejuízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitará à empresa concessionaria as seguintes penalidades:
Imulta no valor de 05 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos.
IImulta no valor de 10 (dez) a 15 (quinze) salários mínimos, em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 23 de fevereiro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 754 de 25.02.2021.

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