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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8378, de 23 de fevereiro de 2021

Lei nº 8378/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ASSEGURA AOS CONSUMIDORES DO ESTADO DE ALAGOAS A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONITOR DIGITAL INIDIVUAL, PELA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, INSTALADO NO LOCAL DA UNIDADE CONSUMIDORA, QUE FORNEÇA O CONSUMO DE ENERGIA EM TEMPO REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada aos consumidores do Estado de Alagoas, a disponibilização de monitor digital individual, pela empresa fornecedora de energia elétrica, instalado no local da unidade consumidora, com finalidade de ser acoplado à caixa de luz, permitindo a conferência do consumo da energia elétrica em tempo real.
Parágrafo únicoO visor do equipamento deverá indicar o valor correspondente a moeda corrente.
Art. 2.
A aquisição do monitor digital individual será facultativo e o pedido deverá ser feito expressamente pelo consumidor, ficando os custos desta aquisição sob a sua responsabilidade.
Art. 3.
A empresa fornecedora de energia elétrica deverá disponibilizar o preço do equipamento e da sua instalação de maneira pública e transparente.
Art. 4.
A empresa fornecedora de energia elétrica deverá disponibilizar gratuitamente e em tempo real em seu site institucional, para cada unidade consumidora, link para conversão de kWh, apresentados no relógio/medidor, para moeda corrente.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código do Direito do Consumidor.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 23 de fevereiro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 754 de 25.02.2021.

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