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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8373, de 12 de janeiro de 2021

Lei nº 8373/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO CÂNCER BUCAL NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Estado de Prevenção ao Câncer Bucal, exercida através da rede do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem por objetivos a promoção de medidas de prevenção e de conscientização da população quanto aos fatores de riscos de câncer bucal, em vistas ao tratamento adequado o mais precocemente possível.
Art. 3.
As medidas de prevenção e conscientização da população que objetivem a apropriação do conhecimento sobre o processo saúde-doença incluindo fatores de riscos e de proteção à saúde bucal, assim como a possibilitar ao cidadão a mudança de hábitos que levam ao câncer na cavidade bucal.
Art. 4.
O Poder Público poderá firmar convênios entre os entes, assim como também buscar parcerias com a iniciativa privada e com entidades civis, com vistas à implantação e a manutenção de Política Permanente de Detecção Precoce do Câncer Bucal.
§ 1ºPara concretização do disposto no caput deste artigo, as Secretarias de Saúde, através dos órgãos a ela vinculados, buscarão promover campanhas, palestras e capacitação dos profissionais de saúde, podendo ainda confeccionar cartilha sobre o tema de prevenção e detecção precoce do câncer bucal.
§ 2ºDeverá ser buscada a ampliação da distribuição de kit do teste rápido, com a substância azul de toluidina, às unidades de saúde, notadamente aos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, para auxiliar os cirurgiões dentistas quando da detecção de lesões na cavidade bucal, possam aplicar o teste para identificar se estão relacionados ao câncer.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de janeiro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.01.2021.

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