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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8371, de 12 de janeiro de 2021

Lei nº 8371/2021

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Art. 1.
Fica instituído o "Programa de Conscientização, Reaproveitamento, Doação e Distribuição de Medicamentos para a População," com vistas a facilitar o acesso gratuito a pessoas hipossuficientes, no âmbito do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, REAPROVEITAMENTO, DOAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com entidades filantrópicas, que se tornarão Centros de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios, para viabilizar a coleta, triagem, classificação e distribuição de medicamentos ou sobras destes, ainda não utilizadas pelos consumidores, mesmo que as embalagens estejam abertas desde que em perfeitas condições de novo consumo.
Art. 3.
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo a implantação pelo Poder Público, com a colaboração direta das pessoas jurídicas conveniadas, numa primeira etapa, na conscientização da população para posterior consecução de efetivas soluções, consistindo:
Ina implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo instruir sobre a doação e os locais autorizados para o recebimento e a triagem dos remédios;
IIna catalogação de voluntários capacitados para aferir a validade dos medicamentos e sua distribuição à população; e
IIIno esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos medicamentos.
Art. 4.
A segunda etapa para a consecução dos objetivos desta Lei consiste na adoção das seguintes medidas:
Ios medicamentos abertos ou as sobras destes deverão estar rigorosamente dentro do prazo de validade e em perfeitas condições de consumo;

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IIo registro de entrada e saída dos medicamentos, suas respectivas quantidades, em cada Centro de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios devidamente autorizados;
Parágrafo únicoMedicamento que não se adequar ao padrão descrito no inciso I deste artigo não poderá ser coletado ou recebido.
Art. 5.
As atividades voltadas à conscientização da população consistem em:
Ievitar o descarte irregular de medicamentos no lixo comum;
IIexplicar a importância do reaproveitamento de medicamento ainda não utilizado por pessoas carentes; e
IIIproporcionar acesso da população hipossuficiente a medicamentos de qualquer natureza, em perfeitas condições de uso.
Art. 6.
Para os efeitos desta lei entende-se por:
Imedicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
IIsobras de medicamento: produto farmacêutico acondicionado em cartelas avulsas, frascos lacrados, ampolas ou flaconetes; e
IIIhipossuficiente ou carente: pessoa de parcos recursos econômicos.
Parágrafo únicoEm todos os casos previstos no inciso II deste artigo, as embalagens, ainda que abertas ou avulsas, deverão estar invioladas.
Art. 7.
A distribuição de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
Iprescrição original devidamente carimbada e firmada pelo médico responsável, escrita em letra legível, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, com validade de até 30 (trinta) dias;
IIdocumento oficial de identificação, em via original, válido, com foto recente; e
IIIcomprovante de rendimento em seu próprio nome ou responsável.
§ 1ºMedicamentos sujeitos a controle especial deverão seguir as exigências da legislação em vigor.

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§ 2ºEm caso de medicamentos não sujeitos a qualquer tipo de controle ou receituário médico, estes poderão ser distribuídos mediante apresentação do documento descrito no inciso II deste artigo.
Art. 8.
As coletas, distribuições e doações de que esta Lei trata, serão realizadas nos seguintes estabelecimentos:
Iórgãos conveniados de saúde das prefeituras municipais; e
IIentidades filantrópicas.
Art. 9.
Todas as instituições responsáveis pela distribuição dos medicamentos serão, periodicamente e sem prévio aviso, submetidas à vigilância do Poder Público.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de janeiro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.01.2021.

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