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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8364, de 22 de dezembro de 2020

Lei nº 8364/2020

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Art. 1.
Fica instituída a Delegacia Especial dos Crimes Contra Vulneráveis da Capital, pertencente à estrutura da Polícia Civil do Estado de Alagoas - PC/AL, órgão integrante do Sistema de Segurança Pública com a competência para investigar os crimes cometidos contra os grupos vulneráveis, dentre outros: idosos, adeptos de religiões de matriz africana, pessoas com deficiências, quilombolas, população em situação de rua, negros, ciganos, índios, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e congêneres, em virtude desta condição.
Parágrafo únicoOs crimes de homicídio que tiverem como vítima pessoa incluída dentre as populações vulneráveis, em virtude desta condição, serão da competência da Delegacia Especial dos Crimes Contra Vulneráveis, excluída a competência da Delegacia Especial de Homicídios.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Delegacia Especial dos Crimes Contra Vulneráveis da Capital será dirigida por Delegado da Polícia Civil de carreira da ativa, estável no cargo, e subordinada ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas, e constitui unidade administrativa de atuação operacional da instituição, tendo caráter preventivo e repressivo, devendo realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal, às quais devem ser pautadas no respeito aos direitos humanos e aos princípios do Estado Democrático de Direito.
§ 1ºA Delegacia Especial dos Crimes Contra Vulneráveis da Capital prestará atendimento especializado por meio da escuta qualificada, sigilosa e não julgadora, por profissionais, previamente e continuadamente, capacitados em violência contra os grupos vulneráveis e funcionando de forma ininterrupta, nas 24 (vinte e quatro) horas diárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 2ºA localização e a estrutura da Delegacia Especial dos Crimes Contra Vulneráveis da Capital deverá assegurar acessibilidade, inclusive com emprego de tecnologia assistiva para auxiliar a equipe e as pessoas com deficiência.
Art. 3.
A Delegacia Especial disporá obrigatoriamente de equipe multidisciplinar contendo:
Ipoliciais, que receberão capacitação profissional específica, selecionados, preferencialmente, entre os voluntários para desempenhar suas funções na Delegacia Especial dos Crimes Contra Vulneráveis;
IIassistentes sociais;
IIIpsicólogos;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IVintérprete de libras; e
Vintérprete de braile.
Art. 4.
Os inquéritos policiais em tramitação que ainda não tiveram sua instrução concluída deverão ser remetidos à Delegacia Especial dos Crimes Contra Vulneráveis.
Art. 5.
A Delegacia a que se refere a presente Lei será denominada, DEV - YALORIXÁ TIA MARCELINA.
Art. 6.
O item 4.3.1.11 do art. 37 da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 37.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP é integrada por:

(...)

2. Gestão Estratégica:

(...)

4.3. Unidades Policiais Especializadas:

4.3.1. Unidades Policiais Especializadas da GPJ1:

4.3.1.11. Delegacia Especial dos Crimes Contra Vulneráveis da Capital;

(...)" (NR)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.12.2020.

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