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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8362, de 23 de dezembro de 2020

Lei nº 8362/2020

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Art. 1. Art. 31. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Autor: Poder Judiciário.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 6.564, DE 05 DE JANEIRO DE 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 31 da Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim do Corregedor-Geral da Justiça, dar-se-á, simultaneamente, no segundo ano do mandato, ocorrendo à posse dos eleitos no décimo dia útil do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer o pleito. (N.R)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 23 de dezembro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE 23/12/2020

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