Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8356, de 2 de dezembro de 2020
Lei nº 8356/2020
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
"§ 3º Os documentos digitalizados juntados aos autos por Contadores privados tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo, e a autenticação de cópias de documentos físicos exigidos na forma da Lei poderá ser feita pelo Órgão Administrativo ou pelo Contador constituído para os fins específicos desta Lei. "
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 2 de dezembro de 2020.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 701 de 03.12.2020.