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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8355, de 2 de dezembro de 2020

Lei nº 8355/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A Aplica-se alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS às operações com os seguintes produtos:

Iarmas de fogo;
IIcoletes balísticos;
IIImunição;
IVinsumos para recarga de munição;
Vprensas de recarga de munição e suas matrizes; e
VIpeças de armas de fogo, suas partes e componentes.
§ 1ºA alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e às importações, sempre que os produtos dessas operações ou importações sejam destinados aos seguintes consumidores finais:
Ipoliciais e bombeiros militares de Alagoas;
IIpoliciais civis de Alagoas;
IIIpoliciais penais de Alagoas;
IVguardas municipais de municípios de Alagoas;
Vpoliciais federais e policiais rodoviários federais cujos locais de lotação e de domicílio estejam situados no território alagoano; e
VIatiradores, caçadores ou colecionadores, registrados no Exército Brasileiro, cujo endereço constante no Certificado de Registro esteja localizado em Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

§ 2ºNa hipótese de transmissão da propriedade da arma de fogo ou do colete balístico, a qualquer título, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da aquisição, o beneficiário adquirente deverá recolher a diferença do imposto dispensada, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal, nos termos da legislação vigente.
§ 3ºO benefício previsto neste artigo também se aplica ao servidor inativo que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
Icuja inatividade tenha ocorrido em qualquer dos cargos relacionados nos incisos I a V do caput deste artigo e
IIque tenha domicílio em Alagoas."

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 2 de dezembro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE Poder Legislativo edição nº 701 de 03.12.2020.

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