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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8353, de 18 de novembro de 2020

Lei nº 8353/2020

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Art. 1.
Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, que atendam pacientes em tratamento de câncer sobre os direitos da pessoa com câncer, obrigados a afixar cartazes e distribuir informativos sobre os direitos do paciente com câncer.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Autor: Deputado Galba Novaes.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A divulgação também deverá ser feita em todos os sites da área de saúde pública sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde e também deverão ser distribuídos nos centros médicos de atendimento gratuito, de forma que fique fácil a compreensão, contendo as informações sobre os direitos garantidos por Lei aos pacientes com câncer.
Art. 3.
Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A 3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

"Cidadão e Cidadã. Se você foi diagnosticado com câncer, você tem direitos garantidos por Lei:

a)aposentadoria por invalidez;
b)auxílio-doença;
c)isenção de imposto de Renda na Aposentadoria;
d)isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
e)quitação de financiamento da casa própria;
f)saque do FGTS;
g)saque do PIS/PASEP; e,
h)cirurgia plástica reparadora de mama. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, às seguintes penalidades:
Iadvertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da infração; e,
IIinquérito administrativo, quando da segunda autuação.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará essa Lei em 120 dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de novembro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 19/11/2020

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