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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8337, de 5 de novembro de 2020

Lei nº 8337/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA NOS MEIOS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água, de gás, saneamento, fornecimento de dados e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado de Alagoas, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os telefones dos serviços de "Disque Denúncia Nacional", "Disque Denúncia Estadual" e "Central de Atendimento à Mulher".
Parágrafo únicoA divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização na fatura, e deve ser feita com intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre as faturas, e conterá a seguinte informação:

"Violência contra a mulher, violência contra idosos, violência de direito humanos da população e exploração sexual de crianças e adolescente é crime. Denuncie!

IDisque Denúncia Nacional: Disque 100;
IIDisque Denúncia Estadual: Disque 181; e/ou
IIICentral de Atendimento à Mulher: Disque 180. "
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de novembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.11.2020.

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