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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8336, de 5 de novembro de 2020

Lei nº 8336/2020

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Art. 1.
Fica criada na Rede Pública Estadual de Saúde a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão.
§ 1ºEntende-se por síndrome da depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e em pensamentos suicidas.
§ 2ºPara efeitos do caput desta Lei ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como:
Iepisódios depressivos;
IIdepressão bipolar;
IIIdistimia;
IVdepressão atípica;
Vdepressão sazonal;
VIdepressão pós-parto; e
VIIdepressão psicótica.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DA DEPRESSÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da política de que trata esta Lei:
Idetectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
IIefetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
IIIevitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IVaglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
Videntificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da Rede Pública diagnosticados com depressão;
VIconscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VIIabordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 3.
Para a realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de novembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.11.2020.

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