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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8335, de 4 de novembro de 2020

Lei nº 8335/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Autor: Deputado Cabo Bebeto.

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE PAGAMENTO DE MULTA POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que todo ato praticado por aluno menor de idade, que atente contra o patrimônio dos estabelecimentos escolares da rede pública estadual, será caracterizado como infração administrativa, após o devido processo administrativo, sendo passível de multa proporcional ao valor total do dano causado, o qual será custeado pelos pais ou responsáveis do aluno menor de idade.
Parágrafo únicoFicará a cargo do Poder Executivo regulamentar os valores e critérios para a aplicação da multa prevista no caput deste artigo.
Art. 2.
Os pais ou responsáveis poderão requerer a conversão da multa em realização de serviços de manutenção pelo aluno menor de idade causador dos danos, os quais serão prestados no estabelecimento de ensino onde ocorreram os danos ou naquele em que o aluno causador dos danos estude.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 04 de novembro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO EM 04/11/2020

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