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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8328, de 20 de outubro de 2020

Lei nº 8328/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

VISA POSSIBILTAR A JUNÇÃO DE MATRÍCULAS DE PROFESSORES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os professores da rede pública estadual de educação que forem detentores de duas matrículas junto à Secretaria Estadual de Educação, referente a 20 horas, 25 horas e 30 horas de jornada semanal de trabalho em cada matrícula, poderão, em caráter facultativo, e a critério da Secretaria Estadual de Educação, unificar duas matrículas em única, totalizando 40, 45, 50 e 55 horas de jornada semanal, desde que respeitadas a regra constitucional de acúmulo de cargos.
Art. 2.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 20 de outubro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 669 do dia 21.10.2020.

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