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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8327, de 20 de outubro de 2020

Lei nº 8327/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PLANTÃO - SVP, DESTINADO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Alagoas - PC/AL, o Serviço Voluntário de Plantão - SVP, atividade específica de natureza indenizatória destinada aos Delegados de Polícia Civil em exercício de plantão, nas delegacias plantonistas da capital e do interior, que:
Itrabalhem efetivamente 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação estadual em vigor; e
IInos casos em que exercerem suas atribuições, além do permissivo legal, em regime de plantão.
§ 1ºO Serviço Voluntário de Plantão - SVP possui caráter indenizatório e transitório, face aos serviços prestados nos plantões pela autoridade policial, não podendo esse valor ser incorporado aos seus vencimentos e limitar-se-á ao percebimento de até 6 (seis) SVPs, vedado o pagamento de qualquer outra verba indenizatória de caráter similar.
§ 2ºA concessão da verba que trata o caput deste artigo será paga em pecúnia ao Delegado de Polícia Civil, sendo esta isenta de contribuições previdenciárias.
§ 3ºO recebimento da verba de que trata o caput deste artigo será isenta de contribuições previdenciárias e paga no mês subsequente ao do serviço realizado.
§ 4ºNão receberá o SVP a autoridade policial que se encontre em gozo de férias ou de afastamentos legais em razão de licença a qualquer título.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
A jornada ordinária do SVP se dará em período nunca inferior a 8 (oito) horas nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas, observada a proporcionalidade do valor da indenização na hipótese de jornada maior ou menor de trabalho, conforme o caso.
Parágrafo únicoO valor da parcela da verba transitória e indenizatória pelo Serviço Voluntário de Plantão será regulamentada por Decreto Estadual.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Na escolha das lotações dos candidatos à prestação do SVP deverão ser observados critérios objetivos e imparciais.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr às expensas das dotações próprias da PC/AL, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.04.2020.

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