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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8324, de 14 de outubro de 2020

Lei nº 8324/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS CONVENCIONADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS FORNECEREM AOS SEUS PACIENTES OU SEUS FAMILIARES CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ASSINADOS POR ESTES, BEM COMO DAS DESPESAS CUSTODIADAS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS localizados no Estado de Alagoas ficam obrigados a fornecer ao paciente, quando solicitado e após a alta hospitalar, cópias dos documentos assinados pelo paciente ou por seu responsável legal e de todas as despesas oriundas de sua internação suportadas pelo SUS, as quais deverão ser discriminadas por itens.
Parágrafo únicoOs hospitais privados conveniados ao SUS que não atenderem à determinação desta Lei ficarão sujeitos à autuação e multa de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 2.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de outubro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.10.2020.

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