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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8323, de 14 de outubro de 2020

Lei nº 8323/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER NAS DEPENDÊNCIAS DE LOCAIS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, APARELHO DESFRIBILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O (s) aeroporto (s), shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, aeroportos, rodoviárias, casa de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) (sugestão: concentração até 1.000) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) (sugestão: circulação média de 2.000) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino com circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.
§ 1ºCom a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação e Sociedade Brasileira de Cardiologia, sendo a Seccional Alagoas a entidade oficial para dirimir dúvidas sobre o protocolo de uso do desfibrilador automático externo.
§ 2ºOs estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no caput deste artigo deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Emergência, além de mais 2 (dois) funcionários por turno, por aparelho.
§ 3ºOs estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico e médico presente em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente em suas dependências e o aparelho desfibrilador externo automático.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de outubro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no Suplemento do DOE do dia 15/10/2020.

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PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 - FAX : 0** 82 3315-2002 ALA E:01101.0000002252/2020

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