Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8321, de 14 de outubro de 2020
Lei nº 8321/2020
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei Estadual nº 8.113, de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
"
Art. 8.
Após 1 (um) ano da vigência desta Lei, a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, enviarão um minucioso relatório dos impactos gerados com à autorização de venda e consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas do Estado, devendo a análise ser submetida à Assembleia Legislativa Estadual - ALE, Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL e Tribunal de Justiça de Alagoas - TJ/AL". (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de setembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.09.2020.