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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8319, de 6 de outubro de 2020

Lei nº 8319/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DOMINIAIS A PARTICULAR, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS LOCACIONAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do bem público dominial sob matrícula nº 120, Livro 2-A no Cartório do 12º Ofício de Murici/AL, e caracterizado como sendo: um terreno próprio, com dimensão total de 45.300m² (quarenta e cinco mil e trezentos metros quadrados), localizado na BR-104, Km 58, em Murici/AL, desmembrado da Fazenda Tabocal, discriminado no Anexo Único desta Lei, adquirido pelo Estado de Alagoas mediante desapropriação, decorrente da declaração de utilidade pública realizada por meio do Decreto Estadual nº 68.630, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL, de 11 de dezembro de 2019, para ser destinado à implantação de novos empreendimentos, por meio da concessão de incentivos governamentais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, o desmembramento do imóvel descrito no caput deste artigo.
Art. 2.
Não cumpridas as exigências impostas, quando da concessão do incentivo governamental, serão os imóveis, então a si alienados, revertidos ao patrimônio imobiliário do Estado de Alagoas, sem que lhe seja devida qualquer indenização, a que título for.
Parágrafo únicoNos títulos translativos das propriedades dos imóveis para particulares deve constar, obrigatoriamente, cláusula de reversão, observada a condição referida no caput deste artigo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de setembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 07.09.2020.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.319, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.

ANEXO ÚNICO

DIMENSÕES E LIMITES

Imóvel: Inicia-se a descrição deste perímetro 268,60m, de frente para BR104, na direção 17º35´SE. Partindo do marco 01 até o marco 02, seguindo do marco 02, na direção de 79º´SW até o marco nº 3 com 130metros de extensão, seguindo do marco nº3 na direção de 11º15´NW até o marco 04 com 315 metros de extensão e partindo do nº 04 em direção LESTE até o marco nº 01 com 166 metros de extensão conforme levantamento topográfico planimétrico. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Área total: 45.300m²

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