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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8316, de 22 de setembro de 2020

Lei nº 8316/2020

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, Programa Pescador Legal, quem tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especificamente nas áreas de educação, saúde, cidadania e infraestrutura e meio ambiente.
Parágrafo únicoO Programa Pescador Legal instituído nos termos da presente Lei será executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas indicadas no caput deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA PESCADOR LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa, ora instituído, terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive as marisqueiras, que tenham a sua atividade prejudicada em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 1ºSerão alcançadas pelo Programa Pescador Legal, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescente até 15 (quinze) anos.
§ 2ºPoderão ser abrangidos pelo Programa Pescador Legal, municípios não arrolados no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa especifica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no caput e § 1º deste artigo.
§ 3ºOs pescadores e pescadoras que fazem jus ao recebimento do Seguro Defesa não poderão ser beneficiários do Programa Pescador Legal.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IPesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IIPescador (a) Profissional Artesanal: pessoa física, brasileira eu, licenciada pelo órgãos competentes, exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a 20AB;
IIIFamília: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição dos seus membros;
IVNutriz: mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; e
VRenda Familiar Mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
Art. 4.
Fica criada a Comissão Gestora do Programa Pescador Legal, composta pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura, que a coordenará;
IISecretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio;
IIISecretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IVSecretária de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;
VSecretária de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação;
VISecretário de Estado da Comunicação;
VIISecretária de Estado da Cultura;
VIIISecretário de Estado da Segurança Pública;
IXSecretário de Estado da Ressocialização e Inclusão Social;
XSecretário de Estado da Educação;
XISecretária de Estado do Esporte, Laser e Juventude;
XIISecretário de Estado da Fazenda;
XIIISecretário de Estado da Infraestrutura;
XIVSecretário de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano;
XVSecretária de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos;
XVISecretária de Estado de Prevenção à Violência;
XVIISecretário de Estado da Saúde;

XVIII - Secretário de Estado do Trabalho e Emprego;

XIXSecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XXControladora-Geral do Estado;
XXIProcurador-Geral do Estado;
XXIIUm Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 5.
Fica criada a Comissão Executiva do Programa Legal, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura.
Art. 6.
Autoriza o Poder executivo, por meio de Lei especifica e comprovação de dotação orçamentária, a criar o benefício financeiro do Programa Pescador Legal, constituído pelo pagamento de bolsa no valor de R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), durante até 4 (quatro) anos aos que atenderem os requisitos do cadastramento, até o limite da Lei Orçamentária do respectivo ano.
§ 1ºA Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºCaso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa família, o Estado de Alagoas arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Pescador Legal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos).

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºCaso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução Programa Pescador Legal, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos programas, em conjunto, valor superior R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
§ 4ºAs hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família.
§ 5ºO valor de que trata o caput, poderá ser atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6º desta Lei, cada família poderá somente cadastrar um beneficiário no programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do regulamento.
Art. 8.
Fica autorizado ao Poder Executivo oferecer, aos destinatários do Programa Pescador Legal, cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, a serem disciplinadas pela Comissão Executiva.
Parágrafo únicoFica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput deste artigo.
Art. 9.
Os destinatários do Programa Pescador Legal devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do programa, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas a preservação do meio ambiente.
Art. 10.
Estado de alagoas poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, Organizações não Governamentais e outros parceiros potencias, afim de assegurar o atingimento dos objetivos do programa.
Art. 11.
s pagamentos dos benefícios, previsto na presente Lei, poderão ter sua duração estendida quando as condições adversas para a prática da pesca artesanal perdurarem além do período do inverno, após avaliação do Comitê Gestor que levará em consideração a disponibilidade orçamentária para a aprovação.
Art. 12.
Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei especifico para abertura de crédito especial, em favor da secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei, inclusive, se necessário, podendo suplementar.
Art. 13.
A Comissão Gestora definirá as causas de perda do benefício de que trata a presente Lei.
Art. 14.
Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber, especificamente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como as normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora Executiva do Programa Pescador Legal.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 22 de setembro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 642 de 23.09.2020.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 8.316, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.

ANEXO ÚNICO

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