Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8315, de 22 de setembro de 2020

Lei nº 8315/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E INSTALAÇÃO DE PAINÉIS FOTOVOLTAICOS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DIMINUIÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS E SUSTENTABILIDADE DAS ESCOLAS E HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6 do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a implantação de painéis solares fotovoltaicos de energia elétrica, nas escolas e hospitais da rede pública do Estado de Alagoas.

Parágrafo primeiro. O disposto no "caput" deste artigo tem por finalidade a conversão de energia solar em energia elétrica para garantir maior eficiência, menor custo e sustentabilidade para as escolas e hospitais da rede pública do Estado de Alagoas.

Art. 2.
As Secretarias de Estado da Educação e Saúde elaborarão cronogramas para adequação e instalação dos painéis solares fotovoltaicos das escolas e hospitais da rede pública do Estado de Alagoas.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários para a implantação dos painéis solares fotovoltaicos.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 22 de setembro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 642 do dia 23.09.2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.