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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8311, de 9 de setembro de 2020

Lei nº 8311/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE O PORTE E PAGAMENTO DE TRIBUTOS, TAXA E MULTAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PROIBINDO A APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido à apreensão ou retenção de veículo por autoridade de trânsito em função da não comprovação de pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT e Licenciamento.
§ 1ºNão haverá recolhimento, retenção ou apreensão de veículo por ausência de comprovação do pagamento do imposto e taxas, exceto se a autoridade fiscalizadora identificar a ocorrência de outras hipóteses de recolhimento ou apreensão previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997.
§ 2ºA autoridade administrativa estadual, atenderá a requerimento do proprietário interessado na retirada do veículo apreendido, exclusivamente em decorrência do não pagamento de IPVA e taxas, até a data da entrada em vigor desta Lei, promoverá sua restituição sem ônus para o contribuinte.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 9 de setembro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 634 de 10.09.2020.

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