Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8308, de 3 de setembro de 2020

Lei nº 8308/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJ/AL, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL, o crédito suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 4.629.068,53 (quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), para atender aos Programas de Trabalho - PT 02.122.0003.2431 - Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário - 1º Grau, Plano Orçamentário - PO 000002, Fonte 0100 - Recursos Ordinários, e PT 02.122.0003.2211 - Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário - 2º Grau, Plano Orçamentário - PO 000002, Fonte 0100 - Recursos Ordinários, como discriminado no Quadro de Suplementação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de superávit financeiro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, atendendo ao disposto no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 167, V, da Constituição Federal e no art. 178, V, da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de setembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 04.09.2020. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.308, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020.

ANEXO ÚNICO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.