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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8306, de 2 de setembro de 2020

Lei nº 8306/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DAS OPERAÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, REGULAR OU COMPLEMENTAR, EM TODO O ESTADO DE ALAGOAS, MESMO NA VIGÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6 do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado ao Poder Executivo Estadual suspender, ainda que temporariamente, as operações do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular ou complementar, dentro de todo o território do Estado de Alagoas, sendo esta atividade considerada essencial e mantida em funcionamento mesmo sob a vigência de estado de emergência de saúde pública e calamidade pública decorrentes da pandemia de COVID-19 no Estado de Alagoas.
§ 1ºO Poder Executivo Estadual poderá estabelecer condições para a execução do serviço de transporte, como limitação do número de passageiros por unidade transportadora, horários itinerários específicos para execução das atividades inerentes ao transporte intermunicipal, dentre outros adequados ao quadro de excepcionalidade.
§ 2ºO Estado de Alagoas, em circunstancias que ensejem a excepcionalidade deverá difundir campanha informativa prévia à instalação de eventuais condições para execução do transporte.
§ 3ºO todos os atos necessários à renovação de licenças, contratos de concessão, permissões administrativas e outros desembaraços, inclusive do respectivo condutor, incidentes sobre as operações do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar terão seus prazos interrompidos até o restabelecimento da normalidade.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 2 de setembro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 626 do dia 2.09.2020.

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