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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8305, de 25 de agosto de 2020

Lei nº 8305/2020

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Art. 1.
Cria a política Estadual de Educação de Consumo Sustentável no Estado de Alagoas.
Parágrafo único: A política Estadual de Educação de Consumo Sustentável consiste na utilização de recursos naturais primando pela sustentabilidade e preservação, visando a proporcionar qualidade de vida da geração presente, sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

OBJETIVA A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE CONSUMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6 do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável:
Iincentivar a conscientização dos consumidores pela escolha de produtos produzidos por processos ecologicamente sustentáveis;
IIestimular o consumo consciente de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
IIIpromover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pósconsumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IVcriar política de redução de embalagens por parte do fabricante, utilizando processos que eliminam ou reduzem o resíduo da fonte ou permitem o reuso ou a reciclagem;
Vestimular as empresas a incorporarem as dimensões sociais, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VIpromover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão ambiental;
VIIfomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIIIzelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

IXincentivar a certificação ambiental, através de selos ambientais.
Art. 3.
Para atender aos objetivos da Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável, incube ao poder público estadual:
Ipromover campanhas em prol do consumo sustentável, massificadas e pró-ativas, que conduzam a uma mudança de comportamento;
IIpromover formação continuada dos profissionais da área de educação em Educação Ambiental;
IIIpromover a implantação da disciplina do currículo escolar a Educação Ambiental em todos os níveis de escolaridade;
IVtornar obrigatório às empresas que fazem a divulgação de seus produtos, o alerta sobre os impactos ambientais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de agosto de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 619 do dia 26.08.2020.

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