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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8303, de 25 de agosto de 2020

Lei nº 8303/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE FUNCIONÁRIOS OU SERVIDORES QUALIFICADOS PARA O ATENDIMENTO EM LIBRAS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS, HOSPITAIS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas no âmbito do Estado de Alagoas de ter em seu quadro de funcionários e servidores, pessoas qualificadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atender portadores da surdo-mudez, os seguintes públicos:
IHospitais e Unidades Básicas de Saúde;
IIÓrgãos da Administração Pública Estadual; e
IIIConcessionárias e Permissionárias de Serviço Público.
Parágrafo únicoEntende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-espacial, com estrutura gramatical própria, constitui modo de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, conforme a Lei Federal nº 10.346, de 24 de abril de 2002.
Art. 2.
Os entes públicos elencados no artigo anterior providenciarão a confecção e colocação de cartazes em local de fácil acesso informando que dispõem de funcionários ou servidores qualificados para o atendimento em Libras.
Art. 3.
A capacitação dos profissionais e dos servidores estaduais para realizar o atendimento ao que dispõe nesta Lei, poderá ser ofertado pelo Governo do Estado e por Organizações da Sociedade Civil representativas da comunidade surda.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, fica autorizado a estabelecer parcerias com as Secretarias Estaduais e Municipais, entidades afins e ONGs - Organizações Não Governamentais, para implementação dessa Lei.
Art. 4.
Os entes públicos citados no artigo 1º desta Lei, deverão dispor de pelo menos de 1 (um) funcionário ou servidor qualificado para o atendimento em Libras por turno.

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Art. 5.
Os entes públicos citados no artigo 1º, não serão obrigados a contratar funcionários ou servidores habilitados em libras, podendo fornecer cursos de capacitação ao quadro já existente.
Art. 6.
O não-atendimento aos preceitos da presente Lei acarretará multa de 100 UPFAL que será revertido para a Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH a fim de serem utilizados para incentivar políticas públicas para os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de agosto de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 619 de 26.08.2020.

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