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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8302, de 20 de agosto de 2020

Lei nº 8302/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com as seguintes redações:

"

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:

(...) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.08.2020.

§ 4ºAs sementes agrícolas adquiridas com recursos do FECOEP, a serem distribuídas para a população de baixa renda, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser entregues à população até a data limite do mês de março, ficando o Poder Executivo Estadual responsável pela distribuição.
§ 5ºNos termos dos §§ 3º e 4º, o Poder Executivo Estadual distribuirá as sementes do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para sementes crioulas". (AC)

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